Processo 0800111-89.2019.8.18.0039
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800111-89.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: JULIA GABRIELA SOARES GOMES, G. G. S. G., JULIO GABRIEL SOARES GOMES INTERESSADO: GERLANE SOARES DA SILVA Nome: JULIA GABRIELA SOARES GOMES Endereço: RUA SANTO ANDRE, 2209, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 Nome: G. G. S. G. Endereço: RUA SANTO ANDRE, 2209, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 Nome: JULIO GABRIEL SOARES GOMES Endereço: RUA SANTO ANDRE, 2209, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 Nome: GERLANE SOARES DA SILVA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 2209, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 EXECUTADO: JULIO CEZAR GOMES NASCIMENTO Nome: JULIO CEZAR GOMES NASCIMENTO Endereço: rua fortaleza, s/n, vila frança, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por Julia Gabriela Soares Gomes, G. G. S. G. e Julio Gabriel Soares Gomes, em face de Julio Cezar Gomes Nascimento. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que foi determinada a intimação dos exequentes para impulsionarem o feito, conforme despacho de id. 70213903, tendo sido certificada a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp na pessoa de Gerlane Soares da Silva, genitora dos exequentes, conforme certidão de id. 72351759. Entretanto, conforme pontuado pelo Ministério Público em manifestação de id. 86750179, os exequentes Julia Gabriela Soares Gomes e Julio Gabriel Soares Gomes atingiram a maioridade civil, razão pela qual a intimação realizada por intermédio de sua genitora não supre a exigência legal de intimação pessoal, exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil para fins de eventual extinção do feito por abandono. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que, no caso concreto, não foi regularmente observada em relação aos exequentes maiores. No tocante à exequente G. G. S. G., por se tratar de menor, mostra-se válida a intimação por intermédio de sua representante legal, devendo, todavia, ser oportunizada nova manifestação para fins de regular prosseguimento do feito. Diante desse cenário, e em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial. Ante o exposto, determino que sejam promovidas as intimações pessoais de Julia Gabriela Soares Gomes e Julio Gabriel Soares Gomes, bem como a intimação de G. G. S. G., por intermédio de sua genitora e representante legal Gerlane Soares da Silva, para que, no prazo de cinco dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, promovam a regularização do polo ativo, caso necessário, e apresentem planilha atualizada do débito alimentar, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento,…
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