Processo 0800111-95.2025.8.10.0041
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800111-95.2025.8.10.0041 Sessão virtual : 9 a 16.6.2026 1º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Miguel Campelo da Silva Filho Apelado : T.A.D.S.C., representado por Rosângela Santos da Silva Rodrigues Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PADRONIZAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE MARCA ESPECÍFICA E DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24H. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, condenou os entes públicos ao fornecimento de carrinho postural, cadeira de banho, órtese AFO para MMII e disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas a criança portadora de encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os entes federados possuem legitimidade e responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento dos insumos pleiteados em marca específica e da órtese requerida e (iii) determinar se é devida a disponibilização de técnico de enfermagem em regime integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços, admitindo intervenção judicial diante de omissão estatal. 4. Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde (Tema 793). 5. O interesse de agir se configura com a demonstração de tentativa administrativa frustrada, sendo desnecessária negativa formal expressa. 6. O fornecimento de insumos deve observar as políticas públicas do SUS, sendo indevida a imposição judicial de marca específica sem comprovação técnica de superioridade. 7. A prova técnica (NATJUS) indica inexistência de evidência de superioridade do carrinho postural e possibilidade de atendimento por tecnologias já disponibilizadas pelo SUS, bem como ausência de justificativa para marca específica da cadeira de banho. 8. A concessão de insumos fora da padronização, sem respaldo técnico, viola os princípios da isonomia e da racionalidade orçamentária. 9. A órtese AFO não se mostra imprescindível no caso concreto, diante da ausência de indicação clínica adequada e baixo nível de evidência científica quanto ao benefício. 10. A disponibilização de profissional de enfermagem 24 horas não possui respaldo técnico ou normativo, configurando transferência indevida de encargo de natureza assistencial/social ao sistema de saúde. 11. O SUS contempla atenção domiciliar por equipes multiprofissionais, não sendo obrigatória a disponibilização de profissional exclusivo em tempo integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. 2. O fornecimento de insumos de saúde deve observar a padronização do SUS, sendo excepcional a concessão de marca específica sem comprovação técnica de superioridade. 3. A ausência de evidência de…
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