Processo 0800112-12.2024.8.18.0100
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800112-12.2024.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Dano Qualificado, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANOEL EMÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WEMERSON LOPES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PENAL PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP). DANO SIMPLES (ART. 163, CAPUT, CP). INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE LESÃO APARENTE. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21, DL 3.688/41). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RESUMO. DANO SIMPLES — AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demonstrada a autoria das vias de fato pela prova oral colhida sob o contraditório, porém não evidenciada a materialidade da lesão corporal ante a ausência de exame de corpo de delito e a declaração da própria vítima de que não sobraram marcas aparentes, impõe-se a emendatio libelli (art. 383, CPP) para desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, DL 3.688/41). 2. Operada a desclassificação, a pena máxima em abstrato do novo tipo contravencional é de 3 (três) meses de prisão simples, o que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, CP). Transcorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato (03/05/2021) e a obtenção da denúncia (29/05/2024), exigindo-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. O crime de dano simples (art. 163, caput, CP) somente se processa mediante ação penal privada, nos termos do art. 167 do CP. Não tendo a ofendida exercido o direito de queixa no prazo decadencial de 6 (seis) meses (art. 103, CP), operou-se a decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). Vistos. I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí , por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Yan Walter Carvalho Cavalcante, ofereceu denúncia em face de WEMERSON LOPES DA SILVA , brasileiro, nascido em 13/11/1999, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Localidade Sucupira, Zona Rural de Eliseu Martins — PI, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher) e no artigo 163, caput , do Código Penal (dano simples), ambos em face da vítima Joelma Cosme de Sousa, sua então companheira, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou uma acusação exordial que, no dia 05 de março de 2021, na Localidade Sucupira, Zona Rural do município de Eliseu Martins — PI, o denunciado, sob o efeito da ingestão de bebida alcoólica, possivelmente se residia em que convivia com uma companheira e ele chamou para sair, tendo se ofendido se recusado a acompanhá-lo. O denunciado, portando um pedaço de pau, teria seguido a vítima e, ao adentrar na residência, em estado de agressividade exacerbada, iniciou tentativa de reforço com um fio de energia. Ao ser contido pela avó, empurrou-a, derrubando-a no chão. Na sequência, teria agredido fisicamente a companheira e móveis quebrados no interior da residência (Num. 52851831, fls. 131-132). A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024, por decisão do Juiz de Direito Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo, que determinou a citação…
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