Processo 0800112-26.2022.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800112-26.2022.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISIO FABIO PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALOISIO FABIO PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 1644415): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido sob condição especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença julgado procedente o pedido, reconhecendo como especial o período exercido na função de técnico agrícola e assistente de pesquisas e operações na EMBRAPA, deferindo, ao final, a revisão pretendida; 2. O demandante, na função de agente de campo, trabalhando na EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, em estabelecimento específico para caprinos e ovino, não tem direito a tempo especial de serviço no período anterior a 1995, eis que a atividade por ele desenvolvida não se acha inscrita no rol de atividades especiais aprovada no decreto próprio. A pretensão de construir analogia entre a atividade que desempenha e outras constantes do rol em que enxerga similitude, não merece acolhimento, uma vez que tal ampliação não se aplica à hipótese dos autos; 3. Para os períodos posteriores, há nos autos PPP, no qual ficfica registrado que o autor não trabalhou submetido a ruído, nem a calor, nem a elementos químicos. O PPP reconhece apenas a submissão a elementos de risco de natureza biológica, com alguma frequencia (2 horas por semana uns e 3 horas por dia outros). Contudo, o PPP assinala que o trabalho era prestado com o uso de EPI eficaz, fornecido pelo empregador e efetivamente usado, com prazo de validade regular, o que, portanto, não constitui condição insalubre; 4. Tratando-se de condições que teriam sido vigentes por 32 anos não haveria como deixar de se dar crédito aos documentos oficiais, juntados aos autos pelo próprio autor. Nesse sentido, a despeito da prova pericial, deferida pelo juizo, confirmar, em parte, os elementos constantes do PPP, afirmando, que os EPIs não teriam sido fornecidos e trocados com regularidade, tal aspecto da realidade não pode ser percebido pela perícia que se realiza num único instante. É impossível ao perito saber quem usou e quem não uso EPI nos últimos 32 anos. Quando muito o perito teria recebido tal informação de alguma testemunhas ouvida no ambiente. Contudo, esta prova "testemunhal" presuntivamente colhida pelo perito, de um anônimo cuja identidade não é revelada no laudo, não pode afastar a prova produzida no sentido oposto pelo documento oficial, assinado por médicos e engenheiros especializados; 5. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 3207347). Exame de admissibilidade do recurso especial Alega o recorrente (id. 4545692), além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1022 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, 57, caput e…
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