Processo 0800112-33.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800112-33.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$43.791,10 Polo Ativo(s) JOÃO NOGUEIRA DE PAIVA Comunidade Indigena Jabuti, S/N - Rural - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 - E-mail: joao192800@outlook.com - Telefone: (95)984098763 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Cidade de Deus, S/N Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por João Nogueira da Paiva em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de realização indevida de cobranças denominadas "TARIFA BANCÁRIA - CESTA", debitadas diretamente em sua conta de benefício previdenciário. Ocorre que, em consulta ao sistema de gerenciamento processual deste Tribunal (Projudi/TJRR), este Juízo constatou uma grande concentração de demandas judiciais distribuídas em nome do mesmo autor, sob o patrocínio do mesmo causídico, nesta pacata Comarca de Bonfim. Até o presente momento, foram identificadas 04 (quatro) ações judiciais correlatas, ajuizadas em curto lapso temporal, voltadas a rediscutir de forma pulverizada os mesmíssimos fatos (descontos fraudulentos em conta bancária de recebimento de benefício). Chama a atenção deste Juízo a distribuição das seguintes demandas: (referente a descontos de Título de Capitalização) 0800113-18.2026.8.23.0090 ; (referente a Tarifa Bancária - Cesta); 0800112-33.2026.8.23.0090 (referente a descontos de Cartão de Crédito Anuidade) 0800114-03.2026.8.23.0090 ; (referente a descontos de Sabemi Seguradora) 0800115-85.2026.8.23.0090 . Paralelamente, causa estranheza a este Juízo constatar que o comprovante de endereço acostado à petição inicial é rigorosamente o mesmo apresentado em diversos outros processos em trâmite nesta Comarca (especificamente o imóvel qualificado em nome de Racildo: RD BR 401 S/N SEQ 23 – COMUNIDADE ), envolvendo partes inteiramente distintas e sem liame familiar declarado, tais como JABUTI MARIA DE , além do próprio , o que levanta JESUS PEREIRA FRANÇA RACILDO DA SILVA FRANÇA fundadas dúvidas acerca da real fixação de domicílio e autenticidade da condição de residência declarada pelo requerente. Compete ao magistrado, na condução e direção do processo (art. 139, II e III, do CPC), velar pela boa-fé processual e sanear o feito a qualquer tempo em que verificadas inconsistencies relevantes. Registre-se que o Tema Repetitivo nº 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS) fixou tese vinculante (art. 927, III, c/c art. 1.040, do CPC) no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O fracionamento excessivo de ações com identidade de partes e causas de pedir próximas, além da repetição de contratos idênticos em petições distintas, vai de encontro aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade (Arts. 5º, 6º e 322, §2º, do CPC), sobrecarregando a máquina…
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