Processo 0800112-36.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800112-36.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800112-36.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Conversão, Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: PATRICIA SOARES CASSIANO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM PERMANENTE ajuizada por PATRICIA SOARES CASSIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que após a cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 637.770.666-2) em 20/09/2022 (ID 67712119), permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de quadro de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 – F32.3), razão pela qual a autarquia deveria ter mantido o benefício. Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Justiça Gratuita deferida (ID 67918367). Laudo pericial devidamente realizado (ID 126458091), enfrentando os quesitos apresentados. Regularmente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID 131851646), pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito, alegando que o laudo pericial descaracterizaria a pretensão autoral. Por seu turno, instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 155784101), sustentando a ilegalidade da cessação administrativa diante da confirmação pericial da incapacidade no período. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva da requerente, uma vez que o benefício anterior foi mantido administrativamente até setembro de 2022. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus a autora e por qual período. Nessa esteira, constata-se que o benefício devido à autora é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Explica-se: Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Conforme se pode observar do laudo pericial acostado (ID 126458091), a perita oficial atestou que a autora apresentou quadro de episódio depressivo com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3) associado a transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1). Em suas conclusões, a expert afirmou expressamente que a periciada esteve incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de suas…

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