Processo 0800112-45.2024.8.18.0089
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800112-45.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] INTERESSADO: ARISTEU PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, movida por ARISTEU PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Acórdão de ID 84770393 transitou em julgado em 14/10/2025 (ID 84770398). O Exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia total de R$ 10.766,56 (ID 85127015 e ID 85127017). O Executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento dos contratos impugnados (ID 84770397 e ID 86168477). Foi proferido despacho intimando o Executado para pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 89817952). Em 08/04/2026, o Executado juntou comprovante de depósito judicial voluntário no valor de R$ 10.766,56, realizado em 02/04/2026 junto ao Banco do Brasil (Conta Judicial nº 4200102414627), postulando a quitação da dívida (ID 93997374 e ID 93997775). O Exequente manifestou-se na petição de ID 94011123 requerendo a transferência eletrônica da quantia incontroversa depositada. Alega, ademais, que o depósito voluntário foi efetuado de forma intempestiva, pelo que requer a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante executado (diferença apurada de R$ 2.153,32), solicitando a penhora online via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão (ID 94429681). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Exequente voltada à liberação do montante depositado nos autos merece acolhimento imediato. A quantia de R$ 10.766,56 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), depositada voluntariamente pelo Executado em 02/04/2026 (ID 93997775), reveste-se de caráter incontroverso, visto que corresponde ao valor do crédito perseguido na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 85127015). A modalidade de transferência eletrônica direta de valores depositados em conta judicial atende aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, encontrando respaldo no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se da procuração de ID 52395136 e do substabelecimento de ID 52395141 que o advogado Felipe Miranda Dias (OAB/PI 18.323) dispõe de poderes específicos e expressos para receber e dar quitação, preenchendo todos os requisitos legais para autorizar o levantamento da quantia em seu favor. No que tange ao pedido do Exequente para incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC — com consequente penhora via SISBAJUD da diferença de R$ 2.153,32 —, a análise depende do exame da tempestividade do pagamento voluntário. A aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário pelo devedor, contado a partir da intimação formal de seu patrono acerca da ordem de pagamento. Para garantir a segurança jurídica, faz-se indispensável que a Secretaria deste Juízo certifique de forma precisa a data de ciência do…
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