Processo 0800112-48.2025.8.18.0109

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800112-48.2025.8.18.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800112-48.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SAMANTHA ALVES ARRAIS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por SAMANTHA ALVES ARRAIS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, ao necessitar da realização de exame de ressonância magnética da pelve, formulou solicitação em 07/02/2025, tendo a autorização sido concedida apenas em 27/02/2025, o que reputa demora excessiva e indevida. Alega que tal circunstância teria lhe causado angústia, frustração e abalo psicológico, pleiteando, por isso, indenização por danos morais, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID 90636911), arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sustentando que não houve negativa de cobertura, mas regular trâmite administrativo, dentro do prazo previsto pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que o exame possuía caráter eletivo e que a análise da solicitação ficou condicionada à apresentação de documentação complementar, a qual somente foi encaminhada em 18/02/2025, sendo a autorização concedida em 27/02/2025, dentro do prazo regulamentar. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora rebate os argumentos defensivos e reitera integralmente os termos da petição inicial, insistindo na configuração de falha na prestação do serviço e na existência de dano moral. Instadas a especificarem provas (IDs 91792243 e 91791792), não houve requerimento de dilação probatória relevante, sendo o feito concluso para sentença (ID 95148004). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é de natureza predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme IDs 91792243 e 91791792, não havendo requerimento apto a justificar a dilação probatória, razão pela qual se revela possível o imediato julgamento da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, consistente na alegada demora na autorização de exame médico, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a autora constrói narrativa no sentido de que houve demora excessiva na autorização do exame, enfatizando os transtornos e abalos experimentados. Todavia, ao expor os fatos, a própria autora informa que a solicitação foi realizada em 07/02/2025, tendo a autorização sido concedida em 27/02/2025, sem, contudo, enfrentar de forma objetiva o prazo regulamentar aplicável à espécie. Nesse ponto, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas…

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