Processo 0800112-65.2021.8.14.0023
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800112-65.2021.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SALES DOS SANTOS EXECUTADO: GRASIELA PEREIRA DA SILVA Nome: GRASIELA PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida João dos Anjos Reis, 22, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas tentativas de satisfação do crédito, o exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada (ID 167702772). Verifico que já foram realizadas diligências típicas de constrição patrimonial, notadamente pesquisa via SISBAJUD (ID 95210581), a qual restou infrutífera, bem como consulta via RENAJUD, igualmente sem êxito (ID 147940887), além de tentativas de localização da executada, que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidões de oficial de justiça (IDs 31294333 e 103016379). No tocante ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, é certo que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar providências coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser aplicadas com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, bem como mediante fundamentação concreta acerca de sua utilidade no caso específico. No caso em exame, não há, até o momento, elementos concretos que indiquem que a executada esteja ocultando patrimônio ou se valendo de meios para frustrar deliberadamente a execução, de modo a justificar a adoção imediata de medidas restritivas de direitos fundamentais, como as pretendidas. A mera ausência de localização da devedora e a inexistência de bens localizados, por si sós, não autorizam, automaticamente, a aplicação dessas medidas. Assim, entendo que, por ora, não se mostram presentes os requisitos necessários à adoção das medidas executivas atípicas requeridas, sem prejuízo de sua eventual reapreciação, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem comportamento doloso de ocultação patrimonial. Por outro lado, considerando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), mostra-se adequado o prosseguimento do feito com a renovação das diligências patrimoniais. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, facultando ao exequente a renovação do pleito, desde que instruído com elementos concretos que evidenciem eventual ocultação patrimonial pela executada; DETERMINO a renovação das pesquisas patrimoniais, especialmente por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, observados os dados atualizados da executada; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, a fim de viabilizar as diligências acima determinadas. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Irituia, Pará, 4 de maio de 2026 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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