Processo 0800112-66.2024.8.12.0039
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Em razão da liquidação da sentença, arbitro os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento em 12% sobre o valor da condenação apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Acresça-se a tal percentual a majoração de 2% fixada pelo acórdão proferido em grau recursal, perfazendo o total de 14% sobre o valor da condenação. Intime-se o exequente/advogado para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito, incluindo a verba honorária arbitrada acima. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação (art. 535 CPC). Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça-se ordem para o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, observando-se o destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a notícia do depósito judicial. Nos termos do art. 1º, da Portaria nº 867, de 27 de Janeiro de 2016, do TJMS, e em atenção ao disposto art. 1058 do CPC e a Recomendação do CNJ (TJRO 10/06/2013), os pagamentos serão realizados em contas bancárias dos seus respectivos beneficiários, os quais deverão cadastrar seus dados no Portal do SAJ (https://www.tjms.jus.br/precatorios/index.Php), vedado o pagamento diretamente aos procuradores, ainda que com poderes especiais, ressalvado o crédito objeto de reserva (honorários contratuais). Uma vez efetuados os depósitos judiciais da condenação, AUTORIZO, desde logo, o levantamento dos valores, na forma acima, com as retenções obrigatórias. Estando satisfeitos todos os créditos e efetuados os respectivos levantamentos, certifique-se e, na sequência, façam-me os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se a exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde logo, que se houver alegação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Às providências e intimações necessárias.
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