Processo 0800112-66.2025.8.18.0103
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800112-66.2025.8.18.0103 APELANTE: JOSE VALDIR LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Serviço bancário. Funcionalidade “Invest Fácil”. Aplicação automática de valores. Ausência de desconto indevido. Movimentação interna de recursos com resgate e rendimentos. Inexistência de dano material e moral. Regularidade da contratação eletrônica. Adesão tácita. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que se alegava a ocorrência de descontos indevidos decorrentes da funcionalidade bancária denominada “Invest Fácil”. O autor sustentou ausência de contratação e pleiteou restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da operação, entendendo tratar-se de aplicação automática vinculada à conta corrente, com utilização de senha, cartão e biometria, afastando falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do serviço “Invest Fácil”; (ii) apurar se os lançamentos caracterizam desconto indevido ou mera movimentação interna de valores; (iii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual dano moral; (iv) aferir a possibilidade de repetição de indébito. III. Razões de decidir: Comprovada a natureza da funcionalidade como aplicação automática de valores disponíveis em conta corrente, com posterior resgate para utilização pelo próprio correntista, não se configura transferência patrimonial em favor da instituição financeira. Os extratos demonstram a reversibilidade dos valores, inclusive com acréscimo de rendimentos, afastando prejuízo material. A contratação eletrônica, realizada mediante senha, cartão e biometria, revela-se válida, sendo dispensável forma específica, nos termos do art. 107 do Código Civil. A utilização reiterada do serviço evidencia adesão tácita, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé objetiva. Inexistente falha do serviço (art. 14 do CDC) ou ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), não há suporte para indenização ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: “A utilização de funcionalidade bancária de aplicação automática vinculada à conta corrente, com resgates posteriores e disponibilidade integral dos valores ao correntista, não configura desconto indevido, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira e a repetição de indébito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE VALDIR LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias…
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