Processo 0800112-67.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Seguro, Práticas Abusivas] NÚMERO DOS AUTOS: 0800112-67.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DE JESUS DA SILVA ABREU RUA SANTA MARIA, S/N, CIPÓ CORTADO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Telefone(s): (11)3897-6200 - (99)3541-7029 - (98)3221-4289 - (11)2134-5200 - (99)3538-3611 - (08)0072-2444 - (11)4004-4001 - (99)3621-1732 - (98)4004-4001 - (99)9999-9999 - (99)3661-0491 - (98)3222-5760 - (98)3232-1481 - (11)8806-0603 - (98)3224-3144 - (08)0027-3337 - (86)3222-2807 - (98)3654-7480 - (98)8504-5085 - (11)8860-8312 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Suscita a parte embargante a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando a higidez do pacto celebrado em 2018, a autorização contratual para o fracionamento dos débitos diante da inadimplência da consumidora, a boa-fé a afastar a restituição dobrada do indébito e a necessidade de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a embargada apresentou contrarrazões no ID 182868565, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do banco embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Examinando o provimento embargado (ID 178364612), verifica-se que todas as questões relevantes trazidas aos autos foram fundamentadamente apreciadas por este Juízo, não havendo nenhum vício a integrar ou sanar. Com efeito, no tocante às alegações relativas à validade do contrato e ao suposto fracionamento legítimo das parcelas em razão do inadimplemento, a sentença enfrentou pontual e expressamente a matéria. Restou assentado no julgado que, embora o contrato de 2018 previsse 12 parcelas fixas de R$ 212,00, a instituição financeira perpetuou descontos de R$ 53,01 por mais de sete anos, estendendo-se até o ano de 2025, sem apresentar qualquer memória de cálculo analítica e transparente que justificasse a conversão matemática e a prorrogação por prazo tão superior ao contratado, configurando manifesto abuso e exaurimento contratual. Do mesmo modo, a condenação à repetição em dobro dos valores debitados a partir de…
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