Processo 0800112-68.2025.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800112-68.2025.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-68.2025.8.14.0009 APELANTE: ANA MARIA BRITO DA SILVA APELADO: JORGE CAVALCANTE DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de interdição, revogou a curatela provisória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta a incapacidade do interditando para administrar seus interesses patrimoniais e requer a instituição de curatela parcial. O Ministério Público suscita a nulidade da sentença pela ausência de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida sem a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC; (ii) estabelecer se a nulidade impede o exame do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial da ação de curatela exige a produção de prova pericial destinada à avaliação da capacidade civil do interditando, nos termos dos arts. 747 a 758 e, especialmente, do art. 753 do Código de Processo Civil. 4. A entrevista judicial, a prova oral e os laudos médicos particulares não substituem a perícia judicial, por não fornecerem avaliação técnica, imparcial e atualizada acerca da necessidade, extensão e limites da curatela. 5. A ausência da perícia judicial configura supressão da fase instrutória essencial, comprometendo a formação do convencimento judicial e violando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as garantias próprias do procedimento especial de curatela. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento da ação de interdição sem a realização da perícia judicial obrigatória caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. 7. Reconhecida de ofício a nulidade processual, resta prejudicado o exame das razões de mérito da apelação, devendo os autos retornar à origem para realização da perícia judicial e posterior prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos à origem determinado. Exame do mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: A perícia judicial é indispensável nas ações de curatela e não pode ser substituída por outros meios de prova. A ausência da perícia obrigatória acarreta nulidade da sentença e determina o retorno dos autos para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, I, 747 a 754, especialmente art. 753; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800464-70.2018.8.14.0009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 23.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Brito da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a curatela provisoriamente deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na…

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