Processo 0800112-78.2023.8.12.0014

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800112-78.2023.8.12.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I - Relatório: Gladis Wochner, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Aposentadoria por Idade Rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural e que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, haja vista contar com a idade mínima exigida, aliado ao exercício da atividade rural durante o período de carência. Requereu a procedência do pedido e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por idade rural e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial os documentos de fls. 07-66. À fl. 68 foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu foi devidamente citado, pelo que apresentou contestação, não arguindo preliminares, e alegando no mérito, que a parte autora não faz jus ao beneficio, vez que não preencheu os requisitos necessários, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 75-79). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos arguidos pela parte requerida (fls. 108-111). Aberto prazo para apresentar as provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 141), por sua vez, a parte requerida manteve-se inerte (fl. 145). Proferida sentença às fls. 146-152, contudo o TRF da 3ª Região, entendeu pela nulidade dela, determinando que fosse realizada a audiência de instrução, com o regular andamento do feito. Desse modo, foi realizada oitiva das testemunhas à fl. 424. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Aposentadoria por idade é o benefício que visa a cobertura do evento idade avançada, época da vida em que se presume que as pessoas que já não mais possuem plena higidez física e mental para proverem seu próprio sustento, necessitando do auxílio e do respaldo do Estado para sobreviverem com o mínimo de dignidade, cujo fundamento encontra-se previsto no art. 201, I, in fine, da Constituição Federal. Trata-se de benefício assegurado àquele que contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, cujo termo limite será reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, II, CF). Segundo prescreve o art. 51, caput, in fine, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, têm direito à aposentadoria por idade com redução de limite de idade em 5 anos, os seguintes segurados : a). empregado rural (art. 9º, I, a, RPS); b). eventual rural (art. 9º, V, j, RPS); c). trabalhador avulso rural (art. 9º, VI, RPS); d). segurado especial (art. 9º, VII, RPS); e, e). garimpeiro, desde que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Os autos tratam da hipótese do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, que para se aposentar com 5 anos, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, §2, Lei nº 8.213/91). Aos trabalhadores rurais, assim entendidos, que comprovarem o efetivo exercício de atividade pelo período supra mencionado, em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, será concedida aposentadoria por idade, no valor de…

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