Processo 0800112-98.2021.8.18.0073

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800112-98.2021.8.18.0073
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800112-98.2021.8.18.0073 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: MARCO ANDRE BOMFIM PORTELA Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que assegurou a transferência de estudante do curso de Medicina para unidade situada em outra cidade, em razão de quadro psiquiátrico e da necessidade de convivência familiar para tratamento de saúde. A embargante alegou omissões e contradições quanto à aplicação do art. 207 da Constituição Federal, do art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição em relação aos requisitos legais para transferência acadêmica previstos na legislação educacional; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à autonomia universitária e conclui que tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar. A decisão aprecia a controvérsia referente à inexistência de vaga e à ausência de submissão do estudante a processo seletivo de transferência, examinando a matéria à luz das circunstâncias excepcionais do caso concreto e da documentação médica produzida. A contradição apta a justificar embargos de declaração consiste em incompatibilidade interna entre premissas da decisão ou entre fundamentação e dispositivo, não abrangendo mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão não fundamenta sua conclusão na aplicação do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, mas diretamente na proteção constitucional dos direitos fundamentais envolvidos, inexistindo necessidade de manifestação específica sobre fundamento não determinante para o julgamento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reapreciação do mérito da causa. O objetivo de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal deve ser exercida em harmonia com os demais direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Não há omissão quando o órgão julgador…

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