Processo 0800113-02.2026.8.14.0047
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PROCESSO: 0800113-02.2026.8.14.0047 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO MARIA-PA e outros OUTROS INTERESSADOS: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Vistos, SENTENÇA Maria dos Santos Ribeiro impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Rio Maria/PA e ao Município de Rio Maria/PA, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano, com licenciatura plena em Pedagogia, no concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2023. A impetrante sustentou que foi aprovada em 8º lugar para o cargo, dentro do quantitativo de vagas previsto no edital, o qual teria contemplado 10 vagas para ampla concorrência. Alegou que o certame foi homologado pelo Decreto Municipal nº 1.382/2023 e que, durante sua validade, sobrevieram vacâncias no cargo de Professor do 1º ao 5º ano, em razão de aposentadorias e desligamento de servidora anteriormente nomeada. Afirmou que tais circunstâncias demonstrariam a necessidade de provimento do cargo e a existência de direito líquido e certo à nomeação, nos termos do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, liminarmente e ao final, ordem para que as autoridades impetradas promovessem sua nomeação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O pedido liminar foi indeferido, diante da necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora e da natureza satisfativa da medida postulada. As autoridades impetradas prestaram informações. Sustentaram, em síntese, que o concurso público permanece vigente, em razão de prorrogação de validade, que a Administração conserva discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame e que a nomeação da impetrante, classificada em 8º lugar, não poderia ocorrer antes da observância da ordem classificatória, pois haveria candidatos em posições anteriores ainda não nomeados. A impetrante apresentou impugnação, reiterando a existência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A via mandamental exige que os fatos essenciais estejam documentalmente comprovados desde a impetração, pois não comporta fase instrutória ordinária. Assim, eventual dúvida relevante sobre pressupostos fáticos indispensáveis à concessão da ordem impede o acolhimento do pedido pela via estreita do mandado de segurança. No caso, a controvérsia consiste em definir se a impetrante, classificada em 8º lugar no concurso público municipal para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano, possui direito líquido e certo à nomeação imediata. A matéria deve ser examinada à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, vinculação ao edital, isonomia e ordem classificatória, bem como da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca do direito à…
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