Processo 0800113-16.2026.8.19.0062

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800113-16.2026.8.19.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800113-16.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDIR KLEIN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por NEDIR KLEIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, relativos a serviços e seguros que afirma jamais ter contratado. Id. 263543257 - Na inicial, o autor narra que é lavrador e recebe seu benefício previdenciário perante a instituição ré. Alega que, ao longo de anos, vem sofrendo descontos sob as rubricas de SEGURO CARTÃO, COMBINAQUI, ITAÚ SEGURO AP PF, SISDEB SEGURO e ITAÚ SEGUROS, sem que tenha havido qualquer manifestação de vontade para tais pactuações. Pugna pela declaração de inexistência dos vínculos pela restituição em dobro dos valores pagos e por compensação por danos morais. Instruem a peça exordial os documentos de identificação do autor e procuração; a planilha detalhada de repetição de indébito, que indica descontos iniciados em abril de 2022; extratos bancários diversos comprovando a movimentação e os lançamentos impugnados; e o requerimento administrativo solicitando a cópia dos extratos e questionando a abusividade das taxas . Id. 274233503 - . Em contestação, o banco suscita preliminares de iliquidez do pedido e complexidade da causa por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, alegando que estas foram realizadas por meio de terminais eletrônicos com o uso de cartão com chip e senha pessoal. Invoca a tese da aceitação tácita e do instituto dasupressio, diante do longo período de descontos sem insurgência administrativa, defendendo a validade das assinaturas eletrônicas e a inexistência de danos morais ou do dever de restituir em dobro. Acompanham a defesa os atos constitutivos da instituição financeira; substabelecimentos e cartas de preposição; uma ata notarial utilizada como prova paradigma para descrever o procedimento de contratação via PIN PAD; telas sistêmicas internas denominadas de logs de contratação e termos do clube de benefícios; e certificados de seguro. A parte autora manifesta-se em réplica sob o id. 274447647, rebatendo as preliminares e reforçando a natureza unilateral das provas sistêmicas. Destaca, ainda, a irregularidade nos dados cadastrais apresentados pelo réu, como o endereço de correio eletrônico inexistente registrado no sistema bancário. Id. 275331523 - Ata da audiência realizada no dia 08 de abril de 2026. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal do autor e, ante a ausência de outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter identificado cobranças referentes a serviços que sustenta não haver contratado, tais como seguro de cartão, cesta de serviços "Combinaqui" e seguro de vida por acidentes pessoais. Relatou que, em diversas ocasiões, funcionários da instituição financeira solicitaram que digitasse sua senha ou realizasse a biometria, sem, contudo, esclarecer a finalidade do procedimento. Disse possuir baixa instrução, afirmando não saber ler e escrever adequadamente, razão pela…

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