Processo 0800113-25.2025.8.14.0083
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800113-25.2025.8.14.0083 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Endereço: GONÇALO FERREIRA, S/N, CURUÇÁ-PA, BAIRRO CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 AUTOR DO FATO: MAYKO HERINQUE DOS REIS DOS SANTOS Nome: MAYKO HERINQUE DOS REIS DOS SANTOS Endereço: PA 136, KM 50, CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Curuçá para apurar suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), imputado ao autor do fato MAYKO HERINQUE DOS REIS DOS SANTOS. Distribuído o feito em 01/03/2025, foram abertos vistas ao Ministério Público do Estado do Pará, que, por meio da Promotora de Justiça de Curuçá, manifestou-se requerendo a designação de audiência, para os fins do art. 72 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender atendidas as condições descritas no § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Adoto como relatório o que dos autos consta, com fundamento no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Atipicidade Penal da Conduta e da Nova Interpretação Constitucional O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), realizado em 26/06/2024, fixou teses reconhecendo a atipicidade penal da conduta de portar drogas para consumo pessoal, especificamente em relação à cannabis sativa. As teses fixadas estabelecem que: 1. Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa; 2. A ausência de natureza penal não impede o reconhecimento da conduta como ilícito extrapenal, sendo aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em procedimento de natureza não penal, perante o Juizado Especial Criminal, até regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 3. Até que a matéria seja regulamentada, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas; 4. O padrão fixado na tese anterior constitui mera presunção relativa, podendo ser afastada no caso concreto mediante prova em contrário. Esta decisão representa mudança significativa na interpretação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, configurando hipótese de atipicidade penal da conduta — o que, no plano normativo, equivale aos efeitos da abolitio criminis no que concerne à persecução criminal. Da Aplicação da Nova Interpretação pelos Tribunais Superiores O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, já vem aplicando a nova interpretação constitucional fixada no RE 635.659/SP. Isso se evidencia no julgamento do AgRg no REsp n. 2.121.548/PR (DJe de 15/08/2024), no qual o STJ assim se manifestou: "Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral." Naquele…
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