Processo 0800113-26.2026.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0800113-26.2026.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: Processo nº 0800113-26.2026.8.12.0057 Classe: - Superendividamento Kátia Adriane Cruz dos Santos Banco Bradesco S/A e outros Vistos. Homologo o acordo parcial celebrado com o Banco Santander e Banco Daycoval. Quanto às demais, foi oportunizada às instituições credoras a possibilidade de composição consensual, inclusive mediante análise do plano de pagamento apresentado pela parte consumidora. Contudo, não houve aceitação da proposta, tampouco apresentação de contraproposta concreta ou adesão ao plano de pagamento. A ausência de acordo, por si só, não impede a incidência do microssistema legal de tratamento do superendividamento. Ao contrário, a própria legislação prevê que, frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento, com a revisão e integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório, observado o contraditório, a preservação do mínimo existencial e a capacidade de pagamento do consumidor. Com efeito, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Assim, a recusa genérica das instituições financeiras ou a ausência de proposta efetiva de composição não pode inviabilizar a tutela jurisdicional prevista em lei, sob pena de esvaziamento do procedimento criado justamente para lidar com situações em que a autocomposição não se mostra possível. A Lei do Superendividamento não impõe ao credor o dever de aceitar automaticamente o plano apresentado pelo consumidor, mas exige comportamento processual cooperativo, compatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade de preservação do mínimo existencial. Dessa forma, a simples negativa de adesão ao plano, desacompanhada de proposta alternativa viável ou de impugnação concreta aos critérios apresentados, autoriza o prosseguimento do feito com aplicação do procedimento legal próprio. Ressalte-se que a intervenção judicial, nesse contexto, não representa perdão da dívida, enriquecimento sem causa ou supressão indevida do direito de crédito. Trata-se, antes, de medida de reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com pagamento ordenado, proporcional e compatível com sua realidade financeira, evitando-se tanto a perpetuação do inadimplemento quanto o comprometimento de verbas indispensáveis à subsistência digna. Portanto, considerando que as instituições credoras não aceitaram a proposta apresentada, não formularam acordo viável e não aderiram ao plano de pagamento, impõe-se o prosseguimento do procedimento com aplicação da Lei do Superendividamento, para que seja analisada judicialmente a repactuação das dívidas, observados o contraditório, a boa-fé, a preservação do mínimo existencial e a capacidade econômica da parte consumidora. Anote-se que a Lei do Superendividamento abrange os contratos consignados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante do exposto, às instituições infratores nominadas aplico as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar (...) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória…

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