Processo 0800113-47.2021.8.14.0121
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800113-47.2021.8.14.0121 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Abuso de Poder] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA, com a finalidade de condená-lo ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 2.812.573,54 (dois milhões, oitocentos e doze mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. O Parquet fundamenta a demanda nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 123001200300-TCM/PA, referente ao exercício financeiro de 2003, período de 01/01/2003 a 17/10/2003, de responsabilidade do requerido na qualidade de Prefeito Municipal. Consta na inicial que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, após análise das contas do município, constatou múltiplas e graves irregularidades na gestão dos recursos públicos do exercício de 2003, especialmente dos recursos destinados à saúde e à educação. Entre as irregularidades apontadas, encontram-se: (i) a remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre, LDO e orçamento, todos fora do prazo legal; (ii) omissão da remessa da prestação de contas do período de 01/05/2003 a 17/10/2003; (iii) aplicação irregular de recursos públicos, com a inobservância da obrigação de destinar percentual mínimos à educação, que resultou em um desfalque direto de R$ 1.051.725,69 (um milhão, cinquenta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), pela não destinação de recursos a esse setor social e (iv) divergência de despesas orçamentárias e extraorçamentárias na Conta Agente Ordenador no valor de R$ 1.715.148,37. Diante disso, o Ministério Público, com fundamento no acórdão lavrado pelo TCM/PA, requer a condenação do réu a obrigação de reparar o dano ao erário no valor de R$ 2.832.290,34 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos). O requerido foi regularmente citado em 15 de dezembro de 2023, conforme certidão de ID 106203720, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pelo ID 110236976. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112912229). Este Juízo julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que estaria prescrita a pretensão autoral. Irresignado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID 23426421), sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deu provimento ao recurso de apelação para anular parcialmente a sentença, sob o fundamento da imprescritibilidade do dano causado por ato doloso de improbidade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de…
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