Processo 0800113-59.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800113-59.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0800113-59.2023.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ROBERT PABLO BANDEIRA SILVA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Robert Pablo Bandeira Silva, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 02.01.2023, por volta das 16h, no bairro Alemanha, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado em atitude suspeita na companhia de outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado fugiu, sendo perseguido e alcançado na porta de sua residência. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram em seu bolso seis porções de crack. Consta, ainda, que no momento da abordagem, o acusado dispensou uma sacola plástica para o interior de sua casa, a qual, ao ser recolhida, continha vinte e quatro trouxinhas de maconha. O Laudo de Exame Químico nº 009/2023 (ID 185264298), confirmou a apreensão de 13,574g de maconha e 2,915g de crack. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública no ID 112485036. A denúncia foi recebida em 25.3.2024 (ID 117798036), e a audiência de instrução foi realizada no dia 09.06.2026 (ID 181962315). O Ministério Público, em alegações finais de ID 185995535, manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defensoria Pública, na assistência de Robert Pablo, em suas alegações de ID 186244152, requereu a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes. Em caso de condenação, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Relatados. Decido. II – Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva está comprovada com o Termo de Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo nº 009/2023 (ID 185264298), o qual corroborou tratar-se de 13,574g de maconha e 2,915g de crack, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Ouvido no contraditório judicial, o policial militar Leonardo Moreira Costa, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando avistou um grupo em atitude suspeita, e que um deles, o acusado, fugiu ao notar a presença policial. Narrou que, durante a perseguição, foi possível visualizar o réu dispensando uma sacola para dentro de sua residência. Afirmou que, na abordagem, foram encontradas porções de crack no bolso do acusado e que a sacola dispensada continha as porções de maconha. Do Interrogatório Intimado, o acusado não compareceu a audiência de instrução, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, contudo, que na fase indiciária o acusado confessou parcialmente os fatos. Declarou ser usuário de drogas e proprietário somente de parte do entorpecente arrecadado (sete trouxinhas de maconha), destinado ao seu consumo. Da autoria delitiva A análise do conjunto probatório não deixa margem a dúvidas quanto à autoria delitiva, que recai de forma segura sobre o acusado. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial e a apreensão de entorpecentes tanto em sua posse direta (no bolso) quanto em sua esfera de disponibilidade (a…

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