Processo 0800113-64.2025.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800113-64.2025.8.18.0034 APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação mediante apresentação de comprovante de depósito em favor da autora. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e (iii) o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC). 5. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não houve juntada do instrumento contratual, elemento essencial à demonstração da manifestação de vontade do consumidor. 6. A mera apresentação de comprovante de depósito não supre a ausência do contrato, sobretudo diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Configurada a irregularidade, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, que reconhece o dever de reparar danos decorrentes de fortuito interno. 8. Os descontos indevidos ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável. 9. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo, sendo fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Impõe-se, contudo, a compensação dos valores efetivamente creditados à autora em 08/07/2019, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. 12. Tese de julgamento: A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, em demanda que discute empréstimo consignado, impede a comprovação da regularidade da contratação, ensejando a nulidade…
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