Processo 0800114-19.2025.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800114-19.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL MESSIAS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada MANOEL MESSIAS RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., ambos suficientemente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato de empréstimo celebrado sem sua anuência. Diante disso, postula a declaração de nulidade da contratação, com o consequente cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratado (Id. 77360090). A parte autora, por meio da petição de ID 78031809, formulou pedido de desistência da presente ação. Regularmente intimada, a parte demandada apresentou a petição de ID 82100512, na qual manifestou expressa oposição ao pedido de desistência, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a consequente prestação jurisdicional mediante análise do mérito da causa. Sobreveio a decisão de ID 86140872, que, diante da oposição expressa do réu, indeferiu o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada requereu a intimação da parte autora para que apresente extrato bancário referente ao período de 21/07/2023, mês em que teria ocorrido a disponibilização dos créditos, conforme demonstrado na peça de defesa. Requereu, ainda, que, na hipótese de não juntada dos referidos extratos, seja este MM. Juízo servido oficiar à Caixa Econômica Federal (código 104), Agência nº 04445, a fim de que informe a titularidade da conta nº 000023230, bem como confirme o crédito enviado e recebido em 21/07/2023. Por sua vez, a parte autora apresentou Réplica à contestação ID 87250027, na qual a parte autora, após analisar os argumentos defensivos expendidos, reitera os fundamentos da petição inicial e requer a total procedência da ação, nos exatos termos ali expostos. Eis a síntese necessária. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto às demais preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa envolve apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação…
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