Processo 0800114-44.2019.8.18.0039

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800114-44.2019.8.18.0039
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800114-44.2019.8.18.0039 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: REGINA ARAUJO RAMOS, EFRAIN LUIS DA COSTA ARAUJO, ROSILENE NUNES SARAIVA, LUCINALVA MARIA DE SOUSA, RAIMUNDO LUIS DE SOUSA, SILVAN DA CRUZ SILVA, MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s) do reclamado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPACTO FINANCEIRO E DECADÊNCIA DA VALIDADE DO CERTAME. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Barras/PI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de reforma da decisão monocrática à luz do princípio da colegialidade; (ii) a incidência do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas; (iii) a suficiência de alegações genéricas de impacto fiscal para afastar o dever administrativo; (iv) a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo interno destina-se ao controle colegiado da decisão singular, exigindo impugnação específica dos fundamentos adotados, não se prestando à mera repetição das teses já analisadas. 4. Nos termos do Tema 161 do STF (RE 598.099/MS), a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, somente afastável mediante demonstração cumulativa de fatos supervenientes, imprevisíveis, graves e necessários. 5. Alegações genéricas de dificuldades orçamentárias, risco de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou conveniência administrativa não se mostram suficientes para afastar a força vinculante do edital, sobretudo quando desprovidas de comprovação documental concreta. 6. O término da validade do concurso não extingue o direito subjetivo adquirido durante sua vigência, tampouco implica perda do objeto da ação proposta tempestivamente. 7. A ausência de prova de preterição não é determinante quando se trata de candidatos aprovados dentro das vagas, cujo direito decorre diretamente da vinculação da Administração às regras editalícias. 8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, não configurando violação ao princípio da colegialidade, pois submetida ao controle do próprio agravo interno. 9. Inexistentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, notadamente diante da ausência de plausibilidade jurídica e de demonstração concreta de risco financeiro relevante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: A aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, que não pode ser afastado por alegações genéricas de impacto financeiro ou pelo mero decurso do prazo de validade do certame, salvo comprovação robusta de…

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