Processo 0800114-60.2022.8.14.0068
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO PAN S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800114-60.2022.8.14.0068, ajuizada em desfavor do ora apelante por TEREZINHA DA SILVA QUADROS, cujo teor dispositivo assim restou consignado (Id. 32717786): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a nulidade dos contratos 338091499-8_001 e 317575401-3 (ações conexas 0800114-60.2022.8.14.0068 e 0800115-45.2022.8.14.0068) respectivamente, e CONDENAR o banco reclamado a pagar o valor efetivamente pago através dos descontos nos dois contratos em dobro, a título de repetição de indébito e indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação da sentença. Condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação e custas processuais. Com isso, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (...) Em suas razões (Id. 32717791), sustenta a instituição financeira apelante, em suma: 1) a validade dos negócios jurídicos celebrados, asseverando que a contratação por pessoa analfabeta dispensa a lavratura de instrumento público, bastando a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas idôneas, na forma do art. 595 do Código Civil; 2) a legítima disponibilização do crédito em favor da autora, o que afasta a alegação de fraude e de vício de consentimento; 3) o descabimento da repetição de indébito na forma dobrada, alegando ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável e; 4) a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum arbitrado, sob alegação de desproporcionalidade. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. A ausência de contrarrazões foi certificada nos autos (Id. 32717797). Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 932 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (32717792/94), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade de contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa idosa e analfabeta, bem como a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a configuração de danos morais e a pertinência da repetição em dobro do indébito. Analisando detidamente os autos, constata-se que a r. sentença apelada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que tange à validade da contratação realizada com pessoa analfabeta, imperioso ressaltar que, conquanto o analfabetismo por si…
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