Processo 0800114-61.2022.8.14.0100
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800114-61.2022.8.14.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: JOAQUIM DE SENA PINHO Endereço: Sítio São Joaquim, s/n, Comunidade São Pedro 3 Travessa, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MANOEL BEZERRA DA SILVA Endereço: Vale do Bacab, s/n, Contato (91) 99241-8343 e (91) 98150-1185, 3 Travessa, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que envolve as partes supramencionadas. Na decisão de ID 157997499, determinou-se a intimação da parte executada para se manifestar acerca do óbito do executado Joaquim de Sena Pinho e em relação ao executado Manoel Bezerra da Silva que até o momento não foi citado. A parte exequente se manifestou em petição no ID 161617215, na qual indicou novos endereços de citação do executado MANOEL BEZERRA DA SILVA e quanto ao executado Joaquim indicou o herdeiro e endereço para citação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao executado JOAQUIM DE SENA PINHO, indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida e regular do processo, por ausência de capacidade processual. Conforme jurisprudência do STJ, “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."( REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). No caso dos autos o executado Joaquim de Sena Pinho faleceu em 01/03/2020, conforme consta na certidão de óbito no ID 149267959 e a propositura da demanda ocorreu em 28/03/2022. Portanto, inviável o prosseguimento do feito em relação aos sucessores. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao réu JOAQUIM DE SENA PINHO. Na hipótese de interposição de recurso, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), por meio de ato ordinatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. De outro lado, em relação ao executado MANOEL BEZERRA DA SILVA, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes as diligências citatórias, sob pena de extinção do feito, para o cumprimento nos atuais endereços indicados (R SAO JOSE, 239, MÃE DO RIO – PA CEP 68675-000 e R ISAAC MARTINS, SN, CENTRO, BARRA DO CORDA – MA CEP 65950-000). Se necessário determino a remessa dos autos a UNCAD – Unidade de Atendimento das Comarcas do Interior 1º Grau para emissão das custas. Intime-se. Cumpra-se. Aurora do Pará, 3 de junho de 2026 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.