Processo 0800114-70.2025.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800114-70.2025.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800114-70.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Práticas Abusivas] Requerente(s): EVA PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EVA PEREIRA DE ARAUJO Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por EVA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria rural e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “contrib. CBPA”, sem contratação, autorização ou anuência de sua parte. Sustenta que os descontos teriam se iniciado em julho de 2023, apontando que promoveu requerimento administrativo de exclusão da mensalidade associativa em 23/01/2025, o qual teria sido concluído pelo INSS. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade processual, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança, a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.319,10. A petição inicial veio instruída com procuração de ID 139704736, declaração de hipossuficiência de ID 139704737, documento pessoal de ID 139704738, comprovante de endereço de ID 139704739, extratos de ID 139704740, comprovante de exclusão da CBPA de ID 139704742 e comprovante de inscrição da parte ré no CNPJ de ID 139704744. Por meio da decisão de ID 143195730, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, com citação da parte ré para comparecimento ao ato e, sendo infrutífera a tentativa conciliatória, apresentação de contestação no prazo legal. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de ID 149396766, dando ciência às partes acerca da audiência designada. Conforme certidão de ID 152766121, foi juntada aos autos a lista de postagem da carta de citação e intimação encaminhada à parte ré, constante do ID 152766123. Houve, ainda, juntada dos avisos de recebimento nos IDs 152766727, 152766737, 152766740 e 152766749. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de ID 152754737, compareceu apenas a parte autora, representada por seu patrono, tendo sido constatada a ausência da parte ré, razão pela qual restou frustrada a tentativa conciliatória. Sobreveio certidão de ID 155106765, atestando o decurso do prazo para manifestação da parte ré. Em seguida, foi proferida a decisão de ID 156175212, que reconheceu a revelia da parte ré e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação de provas, inclusive da parte ré, ainda que revel. Intimada, a parte autora apresentou petição de ID 158591202, informando não ter mais provas a produzir e ratificando integralmente os termos da petição inicial. A parte ré, embora intimada para se manifestar quanto ao eventual interesse na produção de provas, permaneceu inerte, conforme carta de intimação de ID 160462569, protocolo de postagem de ID 160464172,…

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