Processo 0800114-79.2023.8.14.0018

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800114-79.2023.8.14.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800114-79.2023.8.14.0018 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800114-79.2023.8.14.0018 COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341-A AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOAO HENRIQUE GOMES CAMPELO - OAB TO6591-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO ANEXOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ART. 373, II CPC. ART. 6º, VIII CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/STJ. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - IDOSO NÃO ALFABETIZADO. ART. 595 CC. CONTRATO A ROGO EXIGIDO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. EARESP 600.663/RS. AGINT NO ARESP 2.149.415/MG. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente condenação a reconhecer inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado e condenar o banco à repetição em dobro e danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se deve ser reformada a sentença diante da alegada inexistência de dano moral, inaplicabilidade da Súmula 279/STJ e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). Não é o consumidor quem prova fato negativo (não contratação), mas sim o banco demonstrar manifestação de vontade livre e inequívoca (art. 373, II CPC). 4. O banco não anexou contrato à contestação e não produziu prova técnica de adesão (biometria, gravação, token, assinatura válida). Configurada falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva (art. 14 CDC). 5. O consumidor é hipervulnerável - idoso não alfabetizado. Contrato exigiria formalidades especiais (art. 595 CC - assinado a rogo com duas testemunhas). Ausência de prova contratual idônea impede reforma. 6. Fraude enquadra-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ), vinculado ao risco da atividade bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa. 7. Repetição em dobro é cabível por cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé (EAREsp 600.663/RS - Corte Especial STJ). Precedentes aplicáveis: AgInt no AREsp 2.149.415/MG; AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. 8. Quantum de R$ 5.000,00 atende a razoabilidade, proporcionalidade e funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Mantém-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese: "O banco responde objetivamente por fraude em operação de crédito consignado quando não comprova…

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