Processo 0800114-83.2024.4.05.8504

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800114-83.2024.4.05.8504
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-83.2024.4.05.8504 APELANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50078373), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DEVER DA AUTARQUIA DILIGENCIAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre a fixação do termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria do Autor. 2. Observa-se dos autos que o segurado obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/10/2011. Requereu a revisão de seu benefício em 26/08/2020, para obter o reconhecimento do período trabalhado como especial na empresa Companhia de Saneamento de Sergipe-DESO. A revisão do benefício foi concedida em 07/09/2023, após apresentação do PPP datado em 2018, com pagamento das verbas vincendas a partir de 09/2023. 3. O órgão julgador entendeu pela inexistência de mora ou erro no pagamento do benefício, uma vez que "apenas com a apresentação do pedido revisional o INSS teve a ciência das alegações e, reconhecendo-as, realizou o pagamento de todos os valores desde o requerimento administrativo". 4. Assegura o autor que tem direito à retroação da revisão administrativa à DER originária do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Na hipótese, razão assiste ao autor. 6. De acordo com os processos administrativos, o autor trabalhou durante 35 anos 5 meses e 21 dias na empresa Companhia de Saneamento de Sergipe-DESO, no cargo de servente. 7. Segundo o INSS, "não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial". 8. É cediço que cabe ao requerente a responsabilidade de apresentar todos os dados informativos e probatórios referentes ao seu requerimento; mas também é dever do INSS instruir o segurado e promover o melhor benefício possível. 9. Peca o INSS quando não determina à parte interessada apresentar documento indispensável para conceder ao segurado o melhor benefício. 10. O fato de o documento ter sido apresentado posterior à concessão do benefício não obsta a obtenção do pagamento financeiro ser fixado na data em que foi concedida administrativamente a aposentadoria do autor. 11. " É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento dos preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial…

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