Processo 0800114-92.2020.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800114-92.2020.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800114-92.2020.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE VIEIRA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação material cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Vieira Luz em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na petição inicial (ID 9173609). Aduz o autor, em síntese, que, na condição de servidor público estadual da Secretaria da Fazenda do Piauí desde 01/01/1979, titularizava conta individual vinculada ao PASEP e que, ao solicitar o extrato para instruir pedido de aposentadoria, deparou-se com o saldo de R$ 810,40 (oitocentos e dez reais e quarenta centavos), valor que reputa irrisório e incompatível com mais de 40 anos de contribuição. Sustenta que, mediante microfilmagem obtida junto ao Banco Central, constatou que em 18/08/1988 o saldo era de Cz$ 58.220,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e vinte cruzados), valor que, submetido à correção monetária e juros segundo índices próprios de indébito tributário, alcançaria montante muito superior ao recebido. Alega que os valores teriam sido desfalcados da conta por falha na prestação do serviço do réu, que é o agente operador do Programa PASEP, e requer a inversão do ônus da prova com base no CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a inversão do ônus probatório e, no mérito, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 28.920,50 (vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta centavos), conforme relatório técnico contábil de ID 9173610, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais (ID 9173615), microfilmagem (ID 9173613 e ID 9173614), extrato PASEP (ID 9173612), demonstrativo de cálculos (ID 9173611) e relatório técnico contábil (ID 9173610). Por despacho de ID 9521110, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 10027668), instruindo-o com contracheque, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas (ID 10050260, ID 10050262, ID 10050264 e ID 10050265). Sobreveio decisão (ID 14697942) suspendendo o feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000) no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. Após o levantamento da suspensão (ID 51679582), o juízo proferiu o despacho de ID 60278202, em que defere a gratuidade da justiça, determina a citação do réu e dá regular prosseguimento ao feito. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 62463016), acompanhada de documentação (ID 62463018, ID 62463019, ID 62463020). Houve réplica (ID 62887087), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Sobreveio nova decisão (ID 79167044) suspendendo o feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP determinou a retomada do curso do processo, conforme Despacho nº 127714/2025 (ID 83361815). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (ID 83361819).…

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