Processo 0800115-02.2019.8.18.0048
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800115-02.2019.8.18.0048 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: JUNIVAN DE SOUSA MORAES Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA APENAS DE TERMO DE ADESÃO GENÉRICO. DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE TAXA DE JUROS, ENCARGOS, PRAZO OU NÚMERO DE PARCELAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ARTS. 6º, III, E 31 DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EVENTUAL VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. (sucedido por BANCO SANTANDER S.A.) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUNIVAN DE SOUSA MORAES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o banco réu/apelante interpôs apelação cível, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação da modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), a ausência de vício de consentimento, a clareza das cláusulas contratuais e o fato de o autor ter utilizado o valor creditado em sua conta. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto pela parte BANCO BMG S.A tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal em ambos recursos. Assim sendo, RECEBO a Apelaçõe Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O apelante suscita as prejudiciais de mérito de…
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