Processo 0800115-17.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800115-17.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800115-17.2026.8.20.5119 REQUERENTE: MARIA MONICA LOPES BRITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por MARIA MONICA LOPES BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora do magistério público (admitida em 08/03/2010, com jornada de 30 horas semanais) e que, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 306/2006, faz jus à progressão funcional horizontal por tempo de serviço a cada 3 (três) anos. Sustenta que possui a titulação de Nível III e que se encontra incorretamente enquadrada na Classe “D”, quando seu tempo de efetivo serviço já enseja a progressão funcional horizontal, gerando defasagem no pagamento do vencimento-base. Requer a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente no correto enquadramento funcional, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidas de reflexos legais, juros e correção monetária. Citado, o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a progressão funcional não constitui ato administrativo vinculado e automático, tratando-se de ato complexo dependente de regulamentação, avaliação de desempenho, dotação orçamentária prévia e observância dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); defendeu a impossibilidade de progressão per saltum, a separação dos poderes e a ausência de direito adquirido. Por fim, impugnou a planilha de cálculos do autor. Sem necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a preliminar arguida pelo Município réu. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo travada contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessarte, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias eventualmente devidas e anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar o direito da parte autora à progressão funcional horizontal e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento em sua carreira, regulada pela Lei Municipal nº 306/2006. 2.1. Da Natureza Jurídica da Progressão Horizontal (Lei Municipal nº 306/2006) A Lei Municipal nº 306/2006 estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN. Dispõem os artigos 6º, 8º e 10 do referido diploma: "Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelos algarismos I a IX [representadas na tabela pelas…

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