Processo 0800115-22.2026.8.15.9010

TJPB • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-22.2026.8.15.9010
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho MINUTA - G 06 HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0800115-22.2026.8.15.9010 - Juízo da Execução Penal da Comarca de Piancó RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Josemberg Simoa Tolentino ADVOGADO: Jonas Tibúrcio da Silva Neto (OAB/PB 30.463) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisões do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiram pedidos de trabalho externo e prisão domiciliar monitorada, sendo informado que a defesa já interpôs Agravo em Execução contra os mesmos atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de Agravo em Execução já interposto; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do writ e comprometer o sistema recursal. 4. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o Agravo em Execução como via adequada para impugnar decisões do juízo da execução, com ampla devolutividade fática e jurídica. 5. A impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio configura tentativa de atalho processual e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. O habeas corpus somente pode ser admitido excepcionalmente quando houver flagrante ilegalidade, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de Agravo em Execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A existência de recurso próprio pendente de julgamento impede o conhecimento do writ com idêntico objeto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta, verificável sem dilação probatória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus, com pleito liminar, impetrada pelo advogado Jonas Tibúrcio da Silva Neto (OAB/PB 30.463), em face de Josemberg Simoa Tolentino, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Piancó, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 9000064-17.2022.8.15.0251. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo sido condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 215-A do Código Penal, com pena redimensionada para 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o impetrante que o paciente ostenta um histórico carcerário exemplar, marcado por dedicação aos estudos e ao trabalho. Detalha que, durante o período de encarceramento, o paciente concluiu o ensino fundamental e médio, e logrou aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de…

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