Processo 0800115-37.2015.4.05.8002

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-37.2015.4.05.8002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-37.2015.4.05.8002 APELANTE: FAZENDA NACIONAL INVENTARIANTE: MURICI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SOMA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO (ART. 40 DA LEF). RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. SENTENÇA PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a execução fiscal movida contra o Murici Futebol Clube, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando os marcos temporais de suspensão e arquivamento previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e a tese fixada pelo STJ no Tema 566. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566). O prazo prescricional somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF em fevereiro de 2024. A sentença foi proferida em junho de 2025, momento em que havia transcorrido apenas o prazo de um ano de suspensão e poucos meses do prazo prescricional quinquenal subsequente. A extinção do feito revelou-se prematura, pois não decorrido o lapso temporal necessário (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). 5. A análise dos autos demonstra ausência de inércia da exequente, que promoveu diversas diligências ao longo do trâmite processual, incluindo tentativas de penhora de renda junto a terceiro (Federação de Futebol) e acompanhamento de parcelamentos que suspenderam a exigibilidade do crédito. A demora na satisfação do crédito, decorrente de dificuldades na localização de bens e de trâmites inerentes ao mecanismo judiciário, não caracteriza desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente (Súmula 106 do STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 151, VI; STJ, Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106 do STJ. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-37.2015.4.05.8002 APELANTE: FAZENDA NACIONAL INVENTARIANTE: MURICI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450-A RELATÓRIO Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a execução fiscal movida contra o Murici Futebol Clube, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A sentença fundamentou-se no entendimento de que o processo permaneceu paralisado por período excessivo, sem a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito. O magistrado considerou que, transcorrido mais de um ano do pedido de suspensão formulado…

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