Processo 0800115-51.2026.8.18.0114
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800115-51.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE SENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, pelo procedimento comum cível, proposta por Maria Pereira de Sena em face de Banco C6 Consignado S/A. No curso do processo, este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo legal, para colacionar aos autos os extratos bancários referentes ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos impugnados até 03 (três) meses após o fim dos referidos descontos. A medida teve por escopo viabilizar a análise da verossimilhança das alegações autorais e o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando prova mínima do direito alegado. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a manifestação acostada aos autos (ID. 94749783), consubstanciada em Réplica à Contestação. Contudo, permaneceu silente quanto à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de colacionar os extratos bancários exigidos ou de apresentar qualquer justificativa para a sua omissão. Em sua petição, limitou-se a reiterar argumentos de mérito, chegando a requerer a realização de perícia documentoscópica, e invocar a inversão do ônus da prova e a sua condição de consumidora, furtando-se da diligência determinada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC). Quando constatada a ausência de tais documentos ou a existência de irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, cumpre ao magistrado determinar a emenda da exordial, nos exatos termos do artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a determinação judicial foi clara e objetiva quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários. Tais documentos são essenciais para a verificação da efetiva ocorrência dos descontos, bem como para aferir se houve ou não a disponibilização do crédito na conta da parte autora, constituindo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Analisando a manifestação da parte autora (ID. 94749783), constata-se que a requerente ignorou por completo a determinação deste juízo para o saneamento do feito. Conforme as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), é cediço que o correntista possui amplo e facilitado acesso às suas movimentações bancárias, seja por meio de aplicativos de celular (internet banking), caixas eletrônicos ou atendimento presencial nas agências. Causa espécie…
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