Processo 0800115-59.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-59.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-59.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARICILDE MESSIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por MARICILDE MESSIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Após réplica, sobreveio sentença (ID. 33756293) que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 381443409, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos realizados em 06/04/2020 e 05/06/2020, observada a compensação dos valores disponibilizados à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID. 33756297), sustentando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação nem a transferência dos valores relativos ao empréstimo, afirmando que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Defende a reforma da sentença para acolhimento integral de suas pretensões, com observância dos consectários legais postulados. Em contrarrazões (ID. 33756300), o Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção integral do decisum e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o Relatório. Decido. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou…

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