Processo 0800115-63.2023.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800115-63.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo sido o valor depositado em sua conta. Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocadamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. . A parte autora apresentou réplica à contestação É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que notou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não foi solicitado nem contratado. O banco requerido, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico. Cinge-se a controvérsia à real celebração por parte da requerente, do contrato impugnado na inicial. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.