Processo 0800115-69.2024.8.18.0066
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800115-69.2024.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente] RECORRENTE: ANTONIA MARGARETE FERNANDES GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ANTONIA MARGARETE FERNANDES GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade. O recurso foi apresentado sob a denominação de “recurso inominado” e os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o necessário. Decido. A competência constitui pressuposto para o exercício válido da jurisdição e, por ostentar natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a demanda possui natureza eminentemente previdenciária, foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e tem por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. O § 3º do mesmo dispositivo constitucional autoriza que a lei atribua à Justiça Estadual o processamento e o julgamento, em primeiro grau, das causas previdenciárias propostas entre segurado e instituição de previdência social, quando preenchidos os requisitos legais para o exercício da competência federal delegada. A circunstância de a demanda ter sido regularmente processada e julgada por juiz estadual, no exercício de competência federal delegada, entretanto, não desloca a competência recursal para o Tribunal de Justiça ou para suas Turmas Recursais. Com efeito, o art. 109, § 4º, da Constituição Federal estabelece expressamente: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Assim, a delegação constitucional alcança apenas o processamento e o julgamento da causa em primeiro grau. A competência para examinar o recurso interposto contra a sentença permanece com o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo sentenciante. Desse modo, esta Turma Recursal não possui competência para apreciar a insurgência, sendo necessária a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ para processar e julgar o recurso interposto, por se tratar de ação previdenciária processada e julgada pela Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada. Determino a imediata remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, órgão constitucionalmente competente para apreciar o recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a quem caberá examinar sua admissibilidade, inclusive quanto à adequação da modalidade recursal empregada. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
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