Processo 0800115-73.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-73.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-73.2023.8.18.0076 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegação de fraude contratual posteriormente afastada pela prova da celebração e execução do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera improcedência da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, nos termos do art. 80 do CPC, não sendo admissível sua presunção. A enumeração das hipóteses do art. 80 do CPC é taxativa e demanda prova cabal da conduta maliciosa da parte, especialmente quando fundada na alegação de alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II). A circunstância de ter sido comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com assinatura e liberação do crédito, não autoriza automaticamente a imputação de má-fé à parte autora que sustenta a inexistência da contratação. É possível que a parte, diante de desconhecimento, vulnerabilidade ou orientação inadequada, proponha demanda acreditando sinceramente na inexistência de relação contratual válida, ainda que tal crença se revele equivocada ao final. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova do dolo, não bastando a improcedência do pedido ou a resistência processual, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.671.598/MS. A orientação consolidada no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível afasta a multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração inequívoca de intenção maliciosa, em prestígio ao princípio da colegialidade e ao exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da mera improcedência da ação. A alegação de inexistência de contratação posteriormente afastada por prova documental não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL…

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