Processo 0800115-76.2016.4.05.8107
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-76.2016.4.05.8107 REQUERENTE: LARA RODRIGUES ESMERALDO CARNEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA MARQUES DE MESQUITA - CE27799 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS TABOSA AMARAL - CE31419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - CE14623 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LAURA LIMA PASSOS - CE25044 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE QUIXELO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO, por meio da qual sustentou excesso de execução e apresentou os valores que entende devidos à parte exequente, conforme impugnação de Id. 155222296 e Parecer Técnico de Id. 155217886. Sustentou que haveria excesso de execução no valor de R$ 128.335,10, pois a parte exequente teria aplicado juros de mora de 1% ao mês, enquanto o Manual de Cálculos da Justiça Federal indicaria a incidência de juros de 0,5% ao mês, observados os efeitos da Lei nº 12.703/2012. Afirmou que o valor correto da execução seria de R$ 331.885,61, atualizado até fevereiro de 2024, assim distribuído: R$ 45.877,00 a título de danos morais, R$ 255.289,62 a título de danos materiais e R$ 30.718,99 a título de honorários advocatícios. A UNIÃO também sustentou que sua responsabilidade deveria ser limitada à metade do valor apurado, no importe de R$ 165.942,81, sendo R$ 150.583,31 a título de indenizações e R$ 15.359,50 a título de honorários advocatícios. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Id. 155217580. Defendeu, em suma, a regularidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, requereu a homologação do valor de R$ 566.629,52, atualizado até outubro de 2024, e sustentou a possibilidade de exigir integralmente a dívida de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. Além disso, requereu a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso, com destaque de honorários contratuais, tendo sido juntado contrato de honorários no Id. 155221892. Diante da controvérsia acerca dos valores devidos, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração do quantum devido, conforme despacho de Id. 155221990. A Contadoria apresentou informação no Id. 155217236, ratificando os cálculos elaborados pelo executado, ao fundamento de que o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê a aplicação de juros de 0,5% ao mês. Intimadas as partes para manifestação, conforme despacho de Id. 155222003, a parte exequente manifestou concordância com o parecer da Contadoria e requereu o prosseguimento do feito com expedição de precatório/RPV quanto ao valor que reputa incontroverso, nos termos do Id. 155222591. A UNIÃO, por sua vez, manifestou-se no Id. 155221708, afirmando que a informação da Contadoria corrobora os cálculos apresentados em sua impugnação, reiterando que sua responsabilidade seria limitada ao valor de R$ 165.942,81 e requerendo a procedência da impugnação, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais em razão do excesso de execução. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Valores exequendos Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 460.220,71, atualizado até fevereiro de 2024, sendo R$ 418.382,46 referentes às verbas indenizatórias de dano material e dano moral, e R$ 41.838,25 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de Id. 155221854. Conforme relatado, a…
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