Processo 0800115-83.2026.8.19.0062

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-83.2026.8.19.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800115-83.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIR FONSECA VENTURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensatória proposta sob o rito da Lei n. 9.099/95, em 19/02/2026, por ALDEMIR FONSECA VENTURA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Id.263694843- Na inicial, parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a produtos não contratados (seguros e serviços diversos) e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de tais cobranças. Id.264006284- Decisão que indefere a tutela de urgência Id.273540343- O réu oferece contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da inicial, com fundamento no Tema 1198 do STJ, alegando indícios de litigância abusiva. Também argui a incompetência do Juizado Especial por suposta ausência de planilha discriminada do débito e pela necessidade de produção de prova pericial acerca das contratações eletrônicas. No mérito, defend a regularidade das contratações dos produtos "Seguro Cartão Protegido", "Seguro AP PF PET", "Seguro LIS" e "Combinaqui", afirmando que todos foram aderidos mediante contratação eletrônica com uso de chip, senha, biometria e registros sistêmicos. Alegou que os descontos ocorreram por longo período sem qualquer oposição administrativa da autora, o que caracterizaria aceitação tácita e vedaria comportamento contraditório, invocando o art. 174 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, nem apresentou protocolos de atendimento, afirmando que isso enfraqueceria o interesse processual e violaria o dever de mitigação do próprio prejuízo. A instituição financeira argumenta que as telas sistêmicas, contratos eletrônicos e atas notariais juntadas constituem prova válida das contratações digitais, amplamente aceitas pela jurisprudência. Defende que a condição de idoso não gera presunção automática de vício de consentimento ou fraude, citando precedentes do STJ e do TJRJ. Requer a improcedência integral da ação, sustentando inexistência de dano moral, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento, além de afastar a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé ou erro injustificável. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição ocorra de forma simples, observando-se a modulação do EREsp 1.413.542/RS. Id.274325090- A parte autora apresenta réplica sustentando que a contestação do banco é genérica e padronizada, sem enfrentar especificamente os fatos narrados na inicial. Alega que o réu não junta contrato assinado, gravação de voz ou qualquer prova inequívoca da contratação dos serviços impugnados, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente. Afirma que é titular de conta utilizada para recebimento de aposentadoria rural e que, desde janeiro de 2024, sofre descontos indevidos relativos aos produtos "Seguro Cartão", "Seguro LIS", "SISDEB", "Mensal Combinaqui" e "Itaú Seg AP PF", sem qualquer autorização. Sustenta, ainda, que busca solução administrativa diretamente junto à gerência do banco, sem sucesso, afirmando que a…

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