Processo 0800115-93.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800115-93.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DIAS em face da sentença (ID. 82053420), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID. 32926184), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja cassado o decisum e determinado o regular prosseguimento da demanda originária. Aduz que ajuizou ação declaratória visando ao reconhecimento da inexistência de contratação de produto bancário, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. Argumenta que o magistrado de origem determinou a apresentação de procuração pública ou instrumento de mandato com formalidades específicas em razão de sua condição de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Sustenta que tais exigências não encontram amparo legal, porquanto inexiste disposição normativa que imponha a outorga de procuração pública para pessoa analfabeta. Defende que a capacidade civil não é afastada pelo analfabetismo, invocando os arts. 104 e 654 do Código Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência estadual. Assevera que o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, tratando-se de exigência que cria obstáculo indevido ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a apresentação de extratos bancários não configura requisito de admissibilidade da demanda, mas elemento probatório relacionado ao mérito da controvérsia, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que documentos destinados à comprovação do direito material não se confundem com documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. Defende que a petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos suficientes para o desenvolvimento regular do processo. Com isso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da…
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