Processo 0800115-93.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800115-93.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800115-93.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELISANGELA SILVA DE SOUSA INTERESSADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELISANGELA SILVA DE SOUSA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. A parte autora alegou que utiliza maquininha e conta digital vinculada à requerida para o exercício de sua atividade comercial e que, em 03/05/2025, após a realização de transações comerciais, teve a conta bloqueada unilateralmente e valores retidos, sem justificativa suficiente, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para liberação imediata do numerário, declaração de regularidade das transações e de ilegalidade do bloqueio, restituição do valor apontado como retido e indenização por danos morais (ID 83934672). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que a controvérsia demandava contraditório e instrução probatória, nos termos da decisão de ID 84039565. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do bloqueio por mecanismo de segurança e cláusulas contratuais, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos indenizatórios e a impugnação do valor indicado pela autora, sustentando, ainda, que o saldo em conta seria de R$ 9.590,47 (ID 86082630). Não formulou pedido contraposto. Na audiência inicialmente designada, a patrona da parte autora informou impedimento por motivo de saúde, juntando atestado médico, razão pela qual foi afastada a contumácia e redesignado o ato, conforme IDs 86119193, 86119207 e 86138603. Na audiência una posteriormente realizada, restou infrutífera a tentativa de conciliação; a parte autora manifestou-se sobre a contestação de forma remissiva à inicial; e as partes dispensaram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 90589545). Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o bloqueio da conta da autora, o congelamento do saldo e a retenção de valores promovidos pela requerida decorreram de exercício regular de direito contratual e de segurança da plataforma ou se configuraram falha na prestação do serviço apta a justificar a procedência dos pedidos. De início, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora utilize a conta e a maquininha no contexto de atividade econômica, a hipótese revela evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica diante da instituição de pagamentos demandada, que detém o controle da plataforma, dos mecanismos de segurança, da análise de risco, dos registros internos e dos critérios de bloqueio. Em casos assim, a…

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