Processo 0800115-96.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800115-96.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: RAIMUNDA ADELMA FARIAS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 04/02/2026 pela parte autora em face da empresa requerida. Aduz a parte autora que mantém conta corrente junto ao requerido BRADESCO, unicamente para recebimento de benefício previdenciário, tendo o banco réu lançado na conta corrente descontos relativos a contrato de seguro residencial e tarifas pelo uso da conta, as quais afirma que jamais autorizou ou contratou, entendendo como indevidas. Pleiteia o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas. Juntou com a inicial documentos diversos (id 167147485 a 167150744). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 167161186). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos (id 170355933 / 170357089). Alegam preliminares diversas. No mérito afirma que ao abrir a conta corrente, a parte autora expressamente aderiu ao pacote de serviços bancários, restando autorizada a cobrança de tarifas bancárias. Afirma que o contrato de seguro residencial foi regularmente pactuado pela correntista, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança da parcela do seguro. Entende inexistir qualquer falha em seu procedimento, a autorizar os pedidos autorais, pugnando pela improcedência total da ação. Intimado para se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte (certidão de id 173995494). É o relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas descontadas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos. Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte autora apresentou extrato bancário do período de 02/março/2021 a julho/2025 (id 167150739 / 167150741), no qual consta diversos descontos de tarifas bancárias diversas (CESTA B.EXPRESSO4, PADRONIZADO PRIORITARIOS I), bem como o desconto de uma parcela de R$ 299,90 em 29/09/2022 (id 167150739 - Pág. 3), relativo a seguro residencial. Verifica-se, entretanto, que o requerido não apresentou qualquer prova efetiva…
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