Processo 0800116-20.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-20.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800116-20.2026.8.20.5113 Polo ativo EVERARDO SIMIAO DE FRANCA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, LENIN TIERRA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR “Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida do pacote de serviços e a ilegalidade dos descontos mensais incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Requer, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a revisão dos honorários sucumbenciais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira renovou preliminares de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir, ao argumento de que seria possível o cancelamento administrativo do pacote pelos canais de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes o interesse processual e a pretensão resistida; (ii) saber se a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários é regular, diante da prova de contratação e da utilização da conta para além dos serviços essenciais gratuitos; e (iii) saber se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares não prosperam. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. A pretensão resistida ficou evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Também há interesse de agir, pois a demanda não se limita à cessação dos descontos, abrangendo declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 6. A relação jurídica é de consumo. Aplicam-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança de tarifa bancária exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente, nos termos da regulamentação do BACEN. 7. A instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços mediante juntada do termo de adesão, documento apto a demonstrar a anuência expressa da correntista e o cumprimento do dever de informação. 8. Os extratos bancários revelam, ainda, utilização da conta-corrente para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos, inclusive renovação de empréstimo e transferências por TED. A movimentação diversificada, anterior ao início dos descontos, confirma a fruição de serviços típicos de conta-corrente e afasta a incidência da vedação aplicável às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos ou benefícios. 9. Demonstradas a adesão expressa e a utilização da conta para além do mínimo gratuito, a cobrança da tarifa é legítima. Inexistente falha na prestação do serviço, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e as discussões…

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