Processo 0800116-32.2025.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-32.2025.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800116-32.2025.8.10.0037 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - GRAJAÚ/MA AGRAVANTE: AVELINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12112-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a ilicitude de descontos relativos a tarifas bancárias incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos de reduzido valor incidentes sobre benefício previdenciário, embora reconhecidamente ilícitos, configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba e da condição de vulnerabilidade da consumidora. III. Razões de decidir 1. A vulnerabilidade do consumidor e a ilicitude dos descontos não conduzem, por si sós, à automática configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera da dignidade ou de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. 2. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) e R$ 16,00 (dezesseis reais), perdurando por aproximadamente quatro anos sem insurgência da parte interessada, inexistindo elementos aptos a demonstrar comprometimento significativo da subsistência ou abalo concreto aos direitos da personalidade. 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização do dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor desacompanhados de prova de repercussão relevante, por não ultrapassarem o limite do mero dissabor inerente às relações de consumo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ilicitude de descontos bancários incidentes sobre benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, sendo insuficiente o desconto indevido de valor módico desacompanhado de abalo relevante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800527-43.2023.8.10.0038, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 29.08.2025; TJMA, ApCiv 0805829-23.2018.8.10.0040, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 27.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da…

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