Processo 0800116-33.2023.8.10.0027

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-33.2023.8.10.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800116-33.2023.8.10.0027 Sessão virtual : 14 a 21.7.2026 Embargante : Município de Jenipapo dos Vieiras/MA Procurador : Frederico Augusto Gomes Leal Embargada : Ana Alves de Lucena de Araújo Advogado : José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal à progressão funcional à Classe D do Nível III, com pagamento das diferenças salariais a partir de 01/06/2022, bem como ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias anuais previstos na Lei Municipal nº 197/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, afastando-as com fundamentação suficiente, inexistindo lacuna decisória. 5. A decisão embargada analisa de forma clara a controvérsia sobre a progressão funcional horizontal e rejeita a tese de imprescindibilidade de requerimento administrativo formal, não se configurando omissão. 6. O aresto examina a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre o período integral de 45 dias de férias previsto na Lei Municipal nº 197/2014, afastando a limitação ao período de 30 dias. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito de decisão que já analisou adequadamente a matéria posta (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos rejeitados no acórdão configura rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 21 de julho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Jenipapo dos Vieiras/MA em face do acórdão que negou provimento aos apelos do embargante e da embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.…

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