Processo 0800116-42.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800116-42.2026.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ESMAEL JOSE DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, no processo n. 7000253-33.2026.8.22.0012, deferiu tutela de urgência antecipada em favor da parte agravada, determinando que o ente público proceda a consulta com médico especialista em urologia e, caso assim indicado, posterior cirurgia de ressecção transuretral da próstata (RTU de próstata) e a biópsia do material retirado, por rede pública ou particular, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de sequestro de valores. A parte agravante argumenta que a parte agravada carece do interesse de agir, porque não há recusa administrativa quanto à realização do procedimento solicitado. Afirma que a isonomia e as políticas públicas do direito de saúde devem ser observadas. Salienta que a parte agravada não comprovou a urgência ou emergência do seu quadro clínico. Por fim, pugna pela fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A decisão agravada proferida deve ser mantida. Há a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora, consubstanciado no necessário fornecimento da consulta médica e do procedimento pleiteado pela parte agravada, os quais se revelam imprescindíveis à manutenção do seu quadro de saúde. Em consulta ao sistema SISREG, verifica-se que as solicitações para a realização da consulta e do procedimento médico em comento foram pleiteadas em 08/12/2025 e em 10/11/2025 (ID n. 132052321 e 132052325 - autos de origem), sendo classificadas como risco amarelo - urgência. O Enunciado n. 93 do CNJ dispõe que nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, sendo de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Por essas razões, a decisão de tutela de urgência deve ser mantida no sentido de acolher o pedido de realização da consulta pleiteada sem observância da lista do SUS. Outrossim, frisa-se que o Recurso de Agravo de Instrumento somente é admitido nas hipóteses em que a decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, tendo o legislador indicado no rol do art. 1.015 do CPC onde tais situações poderão ser verificadas. No caso, não é demonstrada qual a lesão grave ou de difícil reparação que o agravante poderá vir a experimentar, tanto que não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. Ademais, ressalte-se que conforme o inc. I do art. 302 do Código de Processo Civil, caso a sentença seja desfavorável à parte agravada, esta responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. Por fim, o prazo de 30 dias estipulado para o cumprimento da decisão é razoável, considerando que há documentos médicos que confirmam a sua imprescindibilidade diante do quadro clínico do agravado. Ante o…
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