Processo 0800116-44.2026.8.10.0054
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800116-44.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCO RIVALDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO DA(A) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Id. 170127656), proposta em 21.06.2026, por FRANCISCO RIVALDO PEREIRA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, a inexistência de débito, bem como ilegalidade de cobrança acima da alíquota 9% no tocante a taxa de iluminação pública, com restituição do valor em dobro e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a alteração ou não da alíquota paga pelo(a) contribuinte em relação ao pagamento da contribuição de iluminação pública (CIP), nos termos da Lei Municipal nº 717/2021, quando este(esta) se utilizar de energia renovável (solar). Com relação à preliminar suscitada por ocasião da peça contestatória (Id. 173638996) acerca da ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, tendo em vista que, de acordo com o artigo 149-A, Constituição Federal (CRFB/1988), compete aos Municípios e o Distrito Federal a competência constitucional para a arrecadação desse tributo. Ademais, é facultado que esse cobrança seja realizada na fatura de energia elétrica; cabendo, unicamente, à concessionária de energia elétrica efetuar a arrecadação com base na legislação municipal vigente[1]. Somado a isso, as hipóteses de intervenção de terceiros, no rito sumaríssimo, é restrita (artigo 10, Lei nº 9.099/1995), por isso que rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada essa preliminar, anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Dessa forma, é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015. Na situação apresentada, esclarece a parte autora que é titular da conta contrato nº 31511607, conforme faturas de Id. 170129631, e que está sendo cobrado na fatura de energia elétrica valor referente à contribuição de iluminação pública em desacordo com a Lei Municipal nº 717/2021 (p. 03/04 - Id. 170127661), vez que se utilizaria de energia solar. Além disso, em junho/2024, teria procurado o ente municipal para solucionar o impasse com vistas ao ressarcimento do valor pago a maior desde janeiro/2022 e alteração da alíquota da referida taxa para 9% (nove por cento), mas não obteve êxito (p. Id. 170127661). Nesse sentido, por força do artigo 5º, Lei Municipal nº 717/2021 (p. 03/04 - Id. 17012766), em regra, a alíquota da CIP é de 18% (dezoito) por cento a ser incidente na base de cálculo. Ainda, a fim de incentivar o uso de fontes renováveis, a alíquota da CIP será de 9% (nove por cento): Artigo 5º, Lei Municipal nº 717/2021. A base de cálculo da CIP é o valor total da conta…
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