Processo 0800116-59.2026.8.14.0013
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800116-59.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] Nome: ULYSSES JOSE LUBER Endereço: Travessa Sulamita Diniz, São Pedro e São Paulo, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-844 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Da preliminar de ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida) A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa (Procon, plataforma consumidor.gov.br, SAC) antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhida. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais de solução de conflitos, sobretudo em relações de consumo. Ademais, a própria resistência oferecida pela ré em sua contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. I.2. Do mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, do CDC). Dos autos, verifica-se que o autor adquiriu, em 28/07/2025, passagem aérea de ida e volta junto à ré, sob o código de reserva IMUZKE (trecho Belém/Vitória, com embarque em 29/08/2025, e retorno Vitória/Belém, em 15/09/2025), pelo valor de R$ 1.025,91. É incontroverso que o autor não embarcou no voo de ida originalmente contratado, tendo a própria petição inicial narrado que a ausência decorreu de "compromissos profissionais inadiáveis" do autor, ou seja, de decisão pessoal e autônoma sua, não relacionada a qualquer falha na prestação do serviço pela ré. Nesse ponto específico, portanto, não há conduta imputável à companhia aérea, de modo que o valor despendido com a aquisição dessa primeira passagem (R$ 1.025,91) não comporta ressarcimento, devendo o pedido ser indeferido quanto a essa verba. Senão, este é o entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO. DIREITO DE RESCISÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO COM DESCONTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%. DANOS MORAIS . 1. É abusiva e nula a cláusula contratual que suprima ao consumidor o direito de desistência da compra das passagens com o reembolso da quantia já paga, de acordo com o art. 51, II, do CDC. 2 . O pedido do consumidor de desistência deu-se após o prazo de 7 dias contados da compra das passagens, de modo que não é aplicável ao caso o o art. 49 do CDC e não pode ser acolhido o pedido de reembolso integral dos valores. 3. Todavia, é aplicável o direito de rescisão previsto no art . 740 do Código Civil, pois o pedido de cancelamento e restituição dos valores deu-se com antecedência de cerca de 50 dias com relação à data da viagem, tempo mais que suficiente para que…
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